Policial

Município e motorista são condenados por morte de criança atropelada ao descer de ônibus escolar

O município de Corumbá de Goiás e o motorista de ônibus Aurélio Barbosa de Sousa foram condenados, na esfera civil, pela morte de uma criança, em um acidente na BR-414. A menina havia acabado de sair de um ônibus escolar, contratado pela prefeitura, quando foi atropelada na rodovia. A família da vítima receberá pensão mensal e indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil. A sentença é do juiz da comarca, Levine Raja Gabaglia Artiaga.

Segundo o magistrado destacou, o município deve reparar danos causados por seus agentes, conforme preconiza a Constituição Federal, no artigo 37, parágrafo 6º. “A responsabilidade, em questão, é objetiva e, por isso, independe de demonstração de dolo ou culpa do agente, tendo como requisitos apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre o resultado e a conduta, conforme teoria do risco administrativo”.

No mérito, o juiz ponderou que cabia ao motorista do veículo escolar cuidado especial, uma vez que transportava crianças e havia feito curso sobre esse tipo de condução específica. Consta dos autos que o ônibus parou na pista contrária da estrada, em frente à chácara onde morava a menina, desobedecendo as orientações de segurança. Além da garota, o irmão dela também foi atropelado, mas sobreviveu.

“O motorista estava ciente do dever de cuidado com as crianças, sabia portanto que tinha que ter o zelo em parar do lado certo da pista para que as crianças desembarcassem. Entendo que a responsabilidade com as crianças só se extingue no momento em que estão de fato em poder dos pais, não no momento em que descem do ônibus”, frisou o juiz.

Dessa forma, o município foi condenado a pagar R$ 100 mil, por danos morais, e pensionamento mensal no valor de 2/3 do salário-mínimo, da data em que a menor completaria 14 anos até os seus 25 anos, reduzindo-se, a partir daí, a 1/3 do salário mínimo até a data em que completaria 75 anos. Ao motorista, foi imposto pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 50 mil.

Anderson Alcantara

Jornalista e Escritor

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